PGO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 665
CUMPRA A EXIGÊNCIA FORMULADA EM GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE, OBSERVANDO O DISPOSTO NO COMPLEMENTO.
Há processo administrativo de nulidade contra o registro.
Teor da publicação
DEVE A EMPRESA "MOTIVE POWER INDUSTRY CO. LTD.", APRESENTAR DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A NOTORIEDADE DE SUA MARCA "PGO", NO RESPECTIVO SEGMENTO DE MERCADO, CONFORME ALEGADO NA PET. (SP) N.º 003891, DE 04/02/98, BEM COMO, A TRADUÇÃO DOS CERTIFICADOS DE REGISTROS ANEXADOS À REFERIDA PETIÇÃO. DEVE, AINDA, ESCLARECER A DIVERGÊNCIA ENTRE A ALEGADA TITULARIDADE DA MARCA "PGO", EM OUTROS PAÍSES, E O NOME CONSTANTE DO CERTIFICADO DE REGISTRO ESPANHOL DA CITADA MARCA, QUAL SEJA, "DON ALBERTO ARANA PUIG"
Sobre a marca
- Titular
- KRSALE COM. IMP. E EXP. DE PEÇAS DE AUTOMÓVEIS LTDA
- 95.412.201/0001-02
- Procurador ou escritório
- BrasilSul Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 21 de novembro de 1994
Histórico de despachos
8PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO E PROVIDO. NULO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.
- RPI nº 1504NulidadeEsta publicação03/11/1999
CUMPRA A EXIGÊNCIA FORMULADA EM GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE, OBSERVANDO O DISPOSTO NO COMPLEMENTO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Apresente cópia do CONTRATO/ESTATUTO SOCIAL a época do depósito.
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