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Revista da Propriedade Industrial, 20 de abril de 1999

DROGÃO DA PENHA

Há processo administrativo de nulidade contra o registro. O ato publicado nesta edição: processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento..
NulidadeRPI nº 1476, 20 de abril de 1999MistaRegistro Extinto

Sinal publicado

Processo INPI
816461007
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1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 823

Processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento.

Nulidade

Há processo administrativo de nulidade contra o registro.

Teor da publicação

PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE NULIDADE CONHECIDOS. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO PARA O REQUERIDO ATRAVÉS DA PET.(RJ) Nº 016159, DE 24/06/94 E PROVIDO O REQUERIDO PELA PET.(SP) Nº 029259, DE 04/10;94. NULO O REGISTRO COM FUNDAMENTO LEGAL NO ART. 124, INCISOS V E XIX, DA LPI. (REG.Nº 813892279)

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Sobre a marca

Titular
DROGÃO DA PENHA LTDA
47.303.052/0001-09
Procurador ou escritório
União Federal Marcas e Patentes
Data de depósito
28 de outubro de 1991

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 1476NulidadeEsta publicação20/04/1999

    Processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento.

  2. RPI nº 1445Nulidade01/09/1998

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  3. RPI nº 1262Despacho07/02/1995

    Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.

  4. RPI nº 1221Registro26/04/1994

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1163Retribuição decenal16/03/1993

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  6. RPI nº 1145Deferimento10/11/1992

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  7. RPI nº 1125Despacho23/06/1992

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.