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Revista da Propriedade Industrial, 13 de abril de 1999

MON PETIT

O processo foi encerrado sem registro. O ato publicado nesta edição: arquivado o pedido de anotacao de transferencia, com base na norma legal indicada..
ArquivamentoRPI nº 1475, 13 de abril de 1999NominativaRegistro ExtintoClasse 03

Sinal publicado

MON PETIT
Processo INPI
818509961
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 165

ARQUIVADO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

Arquivamento

O processo foi encerrado sem registro.

Teor da publicação

EXIGÊNCIA CUMPRIDA INSATISFATORIAMENTE.

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Sobre a marca

Titular
CLAUDE BERGERE COSMETICOS E PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
67.812.487/0001-88
Procurador ou escritório
Tinoco Soares Sociedade de Advogados
Data de depósito
20 de junho de 1995
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2111Extinção21/06/2011

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1555Registro24/10/2000

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 1520Retificação22/02/2000

    Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) a serem protegidos pela marca, enquadrando-os na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.

  4. RPI nº 1504Deferimento03/11/1999

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1475ArquivamentoEsta publicação13/04/1999

    ARQUIVADO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  6. RPI nº 1399Transferência23/09/1997

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1349Despacho08/10/1996

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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