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Revista da Propriedade Industrial, 6 de abril de 1999

FASHION CLUB

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: prove que o signatario do documento de cessao tem poderes contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca..
TransferênciaRPI nº 1474, 6 de abril de 1999MistaRegistro

Sinal publicado

Logotipo da marca FASHION CLUB
Processo INPI
818570520
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 620

Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

REAPRESENTE PROCURAÇÃO COM OS PODERES EXPRESSOS PARA ALIENAR A MARCA OBSERVANDO A CLAÚSULA QUNTA DA ALT. CONTRATUAL DA SOCIEDADE DATADA DE 27/11/86.

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Sobre a marca

Titular
SISA EDITORIAL LTDA
01.456.559/0001-93
Data de depósito
29 de junho de 1995

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2209Extinção07/05/2013

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1831Despacho07/02/2006

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  3. RPI nº 1630Transferência02/04/2002

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  4. RPI nº 1474TransferênciaEsta publicação06/04/1999

    Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.

  5. RPI nº 1400Registro30/09/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1381Deferimento20/05/1997

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1353Despacho05/11/1996

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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