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Revista da Propriedade Industrial, 23 de março de 1999

MOMENTOS FLORAIS

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a transferencia..
TransferênciaRPI nº 1472, 23 de março de 1999MistaRegistro Extinto

Sinal publicado

Logotipo da marca MOMENTOS FLORAIS
Processo INPI
817255222
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED. EUROBELLE IND. E COSMETICOS LTDA (BR/SP).

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Sobre a marca

Titular
ST. MORITZ COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA - EPP
05.403.094/0001-63
Procurador ou escritório
Blanco & Vallim
Data de depósito
19 de maio de 1993

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2087Extinção04/01/2011

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1905Transferência10/07/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  3. RPI nº 1600Transferência04/09/2001

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  4. RPI nº 1472TransferênciaEsta publicação23/03/1999

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1279Registro06/06/1995

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1250Retribuição decenal15/11/1994

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  7. RPI nº 1224Deferimento17/05/1994

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  8. RPI nº 1193Despacho13/10/1993

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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