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Revista da Propriedade Industrial, 26 de janeiro de 1999

BOLS ERVEN LUCAS BOLS LIQUEUR CREME DE BANANAS

O processo foi encerrado sem registro. O ato publicado nesta edição: arquivado o pedido de registro, com base na norma legal indicada, encerrando-se a instancia administrativa..
ArquivamentoRPI nº 1464, 26 de janeiro de 1999MistaPedido Definitivamente Arquivado

Sinal publicado

Logotipo da marca BOLS ERVEN LUCAS BOLS LIQUEUR CREME DE BANANAS
Processo INPI
818921617
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 150

ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

Arquivamento

O processo foi encerrado sem registro.

Teor da publicação

PARÁGARFO ÚNICO DO ART. 162 DA LPI

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Sobre a marca

Titular
DISTILLEERDERIJEN ERVEN LUCAS BOLS B.V.
Procurador ou escritório
A. F. (pessoa física)
Data de depósito
7 de dezembro de 1995

Histórico de despachos

3
  1. RPI nº 1464ArquivamentoEsta publicação26/01/1999

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  2. RPI nº 1424Deferimento07/04/1998

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  3. RPI nº 1385Publicação17/06/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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