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Revista da Propriedade Industrial, 3 de novembro de 1998

PÉ QUENTE BRADESCO

Publicação do pedido para oposição de terceiros. O ato publicado nesta edição: publicado o pedido de registro, de acordo com o art. 158 da lpi..
PublicaçãoRPI nº 1452, 3 de novembro de 1998MistaRegistro de marca em vigorClasse 36

Sinal publicado

Logotipo da marca PÉ QUENTE BRADESCO
Processo INPI
820853224
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

Publicação

Publicação do pedido para oposição de terceiros.

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Sobre a marca

Titular
BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A
33.010.851/0001-74
Procurador ou escritório
Aguiar & Companhia
Data de depósito
17 de agosto de 1998
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2668Petição22/02/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2587Renovação04/08/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2296Petição06/01/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2121Petição30/08/2011

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  5. RPI nº 2120Renovação23/08/2011

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2060Transferência29/06/2010

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1588Registro12/06/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1566Deferimento09/01/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1452PublicaçãoEsta publicação03/11/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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