(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 16 de junho de 1998

VIG-BANK

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: indeferido o pedido de registro, com base na norma legal indicada..
IndeferimentoRPI nº 1434, 16 de junho de 1998MistaPedido Definitivamente Arquivado

Sinal publicado

Processo INPI
816947007
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 100

INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

INCISO XIX DO ART 124 DA LPI REG 816738513

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
VIG-BANK EMPRESA DE VIGILANCIA BANCARIA COML INDL LTDA
62.455.506/0001-42
Procurador ou escritório
União Federal Marcas e Patentes
Data de depósito
16 de outubro de 1992

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 1474Arquivamento06/04/1999

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, FACE AO DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSICAO DE RECURSO ao despacho denegatorio anteriormente publicado, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  2. RPI nº 1434IndeferimentoEsta publicação16/06/1998

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  3. RPI nº 1210Sobrestamento08/02/1994

    SOBRESTADO o exame do processo, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 1187Petição31/08/1993

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  5. RPI nº 1181Despacho anulado20/07/1993

    REVOGADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  6. RPI nº 1181Despacho20/07/1993

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.

  7. RPI nº 1167Despacho13/04/1993

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.