(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 19 de maio de 1998

CARIOCA

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a transferencia..
TransferênciaRPI nº 1430, 19 de maio de 1998NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

CARIOCA
Processo INPI
6002579
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED. BRILHAÇO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (BR-RJ) * INT.INFORMARK

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
ANTARES SCORPIUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
01.514.466/0001-78
Procurador ou escritório
Informark
Data de depósito
5 de janeiro de 1955

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 1796Extinção07/06/2005

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1430TransferênciaEsta publicação19/05/1998

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  3. RPI nº 1338Petição23/07/1996

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  4. RPI nº 1338Renovação23/07/1996

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1274Despacho anulado02/05/1995

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  6. RPI nº 1274Transferência02/05/1995

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1263Arquivamento14/02/1995

    ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  8. RPI nº 1263Exigência14/02/1995

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 1218Transferência05/04/1994

    Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.