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Revista da Propriedade Industrial, 18 de novembro de 1997

VIDA ACP ASSOCIAÇAO COMERCIAL DO PARANA

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso conhecido e provido. reformada a decisão recorrida. determinado o prosseguimento do pedido de registro..
Recurso providoRPI nº 1407, 18 de novembro de 1997MistaRegistro de marca em vigorClasse 36

Sinal publicado

Logotipo da marca VIDA ACP ASSOCIAÇAO COMERCIAL DO PARANA
Processo INPI
818524405
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 267

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do pedido de registro.

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

*INT. KOMARCA

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Sobre a marca

Titular
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ
76.583.004/0001-01
Procurador ou escritório
Grube Marcas e Patentes
Data de depósito
4 de maio de 1995
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2745Petição15/08/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2705Renovação08/11/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2334Renovação29/09/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1662Registro12/11/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1624Deferimento19/02/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  6. RPI nº 1477Publicação27/04/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  7. RPI nº 1407Recurso providoEsta publicação18/11/1997

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do pedido de registro.

  8. RPI nº 1358Recurso10/12/1996

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  9. RPI nº 1327Indeferimento07/05/1996

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

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