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Revista da Propriedade Industrial, 14 de outubro de 1997

PE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: prejudicada a peticao indicada..
PetiçãoRPI nº 1402, 14 de outubro de 1997MistaRegistro Extinto

Sinal publicado

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Processo INPI
816368970
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 735

PREJUDICADA A PETICAO indicada.

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

PET (PR) DE 07/07/97, POR CARECER DE OBJETO UMA VEZ QUE ALT REQUER JÁ FOI ANOTADA RPI 1233 DE 19/07/97 *INT MEGA MARCAS E PATENTES S/C LTDA

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Sobre a marca

Titular
PROESP ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
78.794.435/0001-42
Data de depósito
16 de agosto de 1991

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 1804Extinção02/08/2005

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1402PetiçãoEsta publicação14/10/1997

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  3. RPI nº 1233Transferência19/07/1994

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  4. RPI nº 1175Registro08/06/1993

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1157Retribuição decenal02/02/1993

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  6. RPI nº 1138Deferimento22/09/1992

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  7. RPI nº 1118Despacho05/05/1992

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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