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Revista da Propriedade Industrial, 14 de outubro de 1997

PSION

O processo foi encerrado sem registro. O ato publicado nesta edição: homologada a desistencia, requerida atraves da peticao indicada..
ArquivamentoRPI nº 1402, 14 de outubro de 1997NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

PSION
Processo INPI
815667663
Despachos nesta edição
3
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Publicado nesta edição

Os 3 despachos desta publicação

Despacho 745

HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.

Arquivamento

O processo foi encerrado sem registro.

Teor da publicação

PETS (GB) 026766 E 06767, DE 23/07/97, PEDIDOS DE CADUCIDADE *INT. DANIEL & CIA

Despacho 570

Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

RESTABELECIDA A VIGÊNCIA DO REGISTRO POR DECISÃO DO MM. JUIZO DA VIGÉSIMA SETIMA V.F (RJ) QUE, POR SENTENÇA, HOMOLOGOU O ACORDO FIRMADO ENTRE A AUTORA E SEGUNDA DE E EXTINGUI A AÇÃO SEM EXAME DE MERITO *INT. DANIEL & CIA

Despacho 565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED. TEMPO ESPAÇO INFORMATICA LTDA (BR/SP) *INT. DANIEKL & CIA

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Sobre a marca

Titular
PSION DIGITAL LIMITED
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
3 de setembro de 1990

Histórico de despachos

17
  1. RPI nº 2736Extinção13/06/2023

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2326Renovação04/08/2015

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1832Renovação14/02/2006

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1742Transferência25/05/2004

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 1434Transferência16/06/1998

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1402Judicial14/10/1997

    Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

  7. RPI nº 1402Transferência14/10/1997

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1402ArquivamentoEsta publicação14/10/1997

    HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.

  9. RPI nº 1394Despacho19/08/1997

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  10. RPI nº 1385Judicial17/06/1997

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  11. RPI nº 1382Caducidade27/05/1997

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  12. RPI nº 1382Transferência27/05/1997

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  13. RPI nº 1145Registro10/11/1992

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  14. RPI nº 1126Retribuição decenal30/06/1992

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  15. RPI nº 1110Deferimento10/03/1992

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  16. RPI nº 1088Oposição08/10/1991

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

  17. RPI nº 1065Despacho30/04/1991

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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