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Revista da Propriedade Industrial, 23 de setembro de 1997

ROZINN

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigência formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento..
TransferênciaRPI nº 1399, 23 de setembro de 1997NominativaRegistro

Sinal publicado

ROZINN
Processo INPI
817190848
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 091

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

ESCLAREÇA A DIVERGÊNCIA DE NOME EXISTENTE ENTRE O DOCUMENTO DE CESSÃO E O CONTRATO SOCIAL DA CENDENTE *INT. PINHEIRO NETO ADVOGADOS.

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Sobre a marca

Titular
ROZINN ELECTRONICS, INCORPORATED
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
30 de abril de 1993

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2209Extinção07/05/2013

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1436Transferência30/06/1998

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  3. RPI nº 1436Despacho anulado30/06/1998

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).

  4. RPI nº 1417Registro17/02/1998

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1417Arquivamento17/02/1998

    ARQUIVADO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  6. RPI nº 1406Arquivamento11/11/1997

    HOMOLOGADA A DESISTENCIA requerida, atraves da peticao indicada.

  7. RPI nº 1406Deferimento11/11/1997

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1399TransferênciaEsta publicação23/09/1997

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 1335Oposição02/07/1996

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

  10. RPI nº 1292Despacho05/09/1995

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  11. RPI nº 1219Deferimento12/04/1994

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  12. RPI nº 1191Despacho28/09/1993

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.