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Revista da Propriedade Industrial, 9 de setembro de 1997

UHT

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso conhecido e provido. reformada a decisão recorrida. determinado o prosseguimento do pedido de registro..
Recurso providoRPI nº 1397, 9 de setembro de 1997MistaRegistro de marca em vigorClasse 07

Sinal publicado

Processo INPI
818474823
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 267

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do pedido de registro.

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

*INT. TINOCO SOARES & FILHO S/C LTDA

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Sobre a marca

Titular
U. C. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Tinoco Soares Sociedade de Advogados
Data de depósito
12 de maio de 1995
Classe de Nice
Classe 07

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2690Retificação26/07/2022

    Petição de retificação atendida

  2. RPI nº 2682Petição31/05/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2670Exigência08/03/2022

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2664Petição25/01/2022

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2664Petição25/01/2022

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2663Renovação18/01/2022

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2350Renovação19/01/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1616Registro26/12/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1595Deferimento31/07/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. RPI nº 1462Publicação12/01/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  11. RPI nº 1397Recurso providoEsta publicação09/09/1997

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do pedido de registro.

  12. RPI nº 1362Recurso07/01/1997

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  13. RPI nº 1337Indeferimento16/07/1996

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

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