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Sinal publicado
- Processo INPI
- 817836780
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 295
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
DECISÃO DE RECURSO PUBLICADA NA RPI 1362, DE 07/01/97, TENDO EM VISTA A PETIÇÃO DE DESISTENCIA DO RECURSO PET N 014998 DE 09/05/96.
Despacho 185
HOMOLOGADA A DESISTENCIA requerida, atraves da peticao indicada.
O processo foi encerrado sem registro.
Teor da publicação
PET. (SP) 014998, DE 09/05/96, RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO * INT. SONIA M. D'ELBOUX
Sobre a marca
- Titular
- TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A TELEBRÁS.
- 00.336.701/0001-04
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 13 de junho de 1994
Histórico de despachos
9Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
- RPI nº 1395Despacho anuladoEsta publicação26/08/1997
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 1395Arquivamento26/08/1997
HOMOLOGADA A DESISTENCIA requerida, atraves da peticao indicada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de registro, com base na norma legal indicada.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.