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Revista da Propriedade Industrial, 18 de março de 1997

IQF INDIVIDUALLY QUICK FROZEN DM SUPERGELADOS DE MARCHI

Foi interposto recurso contra a decisão. O ato publicado nesta edição: recurso(s) interposto(s) contra a decisao indicada..
RecursoRPI nº 1372, 18 de março de 1997MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Logotipo da marca IQF INDIVIDUALLY QUICK FROZEN DM SUPERGELADOS DE MARCHI
Processo INPI
818435542
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 210

RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

Recurso

Foi interposto recurso contra a decisão.

Teor da publicação

DEFERIMENTO /REC. D, INDUSTRIA FARMAC. LTDA (BR-SP) *INT. ESCRITORIO ANTARES

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Sobre a marca

Titular
DE MARCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE FRUTAS LTDA
52.884.061/0001-62
Procurador ou escritório
Mônica Loron Guimarães
Data de depósito
8 de maio de 1995

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2430Renovação01/08/2017

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 1982Renovação30/12/2008

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 1436Registro30/06/1998

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1426Recurso negado22/04/1998

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  5. RPI nº 1372RecursoEsta publicação18/03/1997

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  6. RPI nº 1352Deferimento29/10/1996

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  7. RPI nº 1325Despacho23/04/1996

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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