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Revista da Propriedade Industrial, 18 de março de 1997

GOYANA

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: mantida a vigencia do registro. comprovado o uso efetivo da marca ou justificado o seu desuso por motivo de forca maior..
RegistroRPI nº 1372, 18 de março de 1997MistaRegistro Extinto

Sinal publicado

Processo INPI
2114267
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 910

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

*INT. JOSE OLIMPIO NEVES DE MENEZES

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
GOYANA S A INDUSTRIAS BRASILEIRAS DE MATERIAS PLASTICAS
60.946.035/0001-40
Procurador ou escritório
O. F. (pessoa física)
Data de depósito
3 de julho de 1958

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2026Petição03/11/2009

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  2. RPI nº 1989Extinção17/02/2009

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  3. RPI nº 1633Renovação23/04/2002

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1473Exigência30/03/1999

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 1421Petição17/03/1998

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  6. RPI nº 1421Registro17/03/1998

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  7. RPI nº 1372RegistroEsta publicação18/03/1997

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  8. RPI nº 1346Caducidade17/09/1996

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  9. RPI nº 996Renovação21/11/1989

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.