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Revista da Propriedade Industrial, 11 de março de 1997

CARMEL

O processo foi encerrado sem registro. O ato publicado nesta edição: arquivado o pedido de registro, com base na norma legal indicada..
ArquivamentoRPI nº 1371, 11 de março de 1997MistaPedido Definitivamente Arquivado

Sinal publicado

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Processo INPI
817956271
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 140

ARQUIVADO o Pedido de REGISTRO, com base na norma legal indicada.

Arquivamento

O processo foi encerrado sem registro.

Teor da publicação

*INT. FRANCISCO SIMÕES FILHO

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Sobre a marca

Titular
CARMEL ACESSORIOS COMERCIO IMPORT E EXPORTACAO LTDA
68.899.186/0001-04
Procurador ou escritório
F. F. (pessoa física)
Data de depósito
6 de setembro de 1994

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 1399Arquivamento23/09/1997

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, FACE AO DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSICAO DE RECURSO ao despacho denegatorio anteriormente publicado, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  2. RPI nº 1371ArquivamentoEsta publicação11/03/1997

    ARQUIVADO o Pedido de REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  3. RPI nº 1348Exigência01/10/1996

    Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

  4. RPI nº 1320Retribuição decenal19/03/1996

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  5. RPI nº 1300Deferimento31/10/1995

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  6. RPI nº 1275Despacho09/05/1995

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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