AMATI
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 740
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET (SP) 037605, DE 19/11/96, FACE AO DISPOSTO NA ALÍNEA "A" DO ART 107 DO CPI * INT. LUIZ A. R. NUNES
Despacho 910
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.
Teor da publicação
* INT. ORG. MÉRITO
Sobre a marca
- Titular
- AMATI INTERNATIONAL SA
- Procurador ou escritório
- Mérito Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 1 de agosto de 1991
Histórico de despachos
11Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
- RPI nº 1370PetiçãoEsta publicação04/03/1997
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1370Registro04/03/1997
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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