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Revista da Propriedade Industrial, 18 de fevereiro de 1997

TAMBYNHO

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica. O ato publicado nesta edição: recurso conhecido. negado provimento. mantido o indeferimento/arquivamento do pedido de registro..
Recurso negadoRPI nº 1368, 18 de fevereiro de 1997NominativaPedido Definitivamente Arquivado

Sinal publicado

TAMBYNHO
Processo INPI
817455990
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 270

RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o INDEFERIMENTO/ARQUIVAMENTO do pedido de registro.

Recurso negado

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.

Teor da publicação

* INT CARLOS JOSE DOS SANTOS LINHARES

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Sobre a marca

Titular
COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MG LTDA
17.249.111/0001-39
Procurador ou escritório
Linhares Marcas e Patentes
Data de depósito
18 de agosto de 1993

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 1776Judicial18/01/2005

    Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

  2. RPI nº 1435Judicial23/06/1998

    Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  3. RPI nº 1368Recurso negadoEsta publicação18/02/1997

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o INDEFERIMENTO/ARQUIVAMENTO do pedido de registro.

  4. RPI nº 1308Recurso26/12/1995

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  5. RPI nº 1285Indeferimento18/07/1995

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  6. RPI nº 1254Oposição13/12/1994

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

  7. RPI nº 1252Oposição29/11/1994

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

  8. RPI nº 1220Despacho19/04/1994

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.