VONPAR
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 690
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
ESCLAREÇA A DIVERGENCIA DE NOME DA CESSIONARIA-PET(RS) 001773, DE 10/04/96, PROMOVENDO, SE FOR O CASO, A DEVIDA ALTERAÇÃO DE NOME, RECOLHENDO, TAMBEM O VALOR P/ CUMPRIMENTO DA EXIGENCIA. * INT PORTO ALEGRE AGENCIA DE MARCAS E PATENTES
Despacho 565
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
CED. VONPAR REFRESCOS S/A (BR/RS) * INT PORTO ALEGRE AGENCIA DE MARCAS E PATENTES
Sobre a marca
- Titular
- VONPAR S/A
- 73.677.189/0001-25
- Procurador ou escritório
- PORTO ALEGRE AGÊNCIA DE MARCAS E PATENTES LTDA
- Data de depósito
- 21 de fevereiro de 1992
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 1368ExigênciaEsta publicação18/02/1997
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
- RPI nº 1368Transferência18/02/1997
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.