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Revista da Propriedade Industrial, 4 de fevereiro de 1997

NIGOL

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica. O ato publicado nesta edição: mantido o cancelamento do registro, face a nao interposicao de recurso..
Recurso negadoRPI nº 1366, 4 de fevereiro de 1997NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

NIGOL
Processo INPI
812957245
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 816

MANTIDO O CANCELAMENTO DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

Recurso negado

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.

Teor da publicação

* INT CITY MARCAS E PATENTES LTDA

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
NIGOL ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
91.866.327/0001-04
Procurador ou escritório
City Patentes e Marcas
Data de depósito
7 de novembro de 1986

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 1366Recurso negadoEsta publicação04/02/1997

    MANTIDO O CANCELAMENTO DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  2. RPI nº 1011Transferência27/03/1990

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  3. RPI nº 931Registro23/08/1988

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 917Retribuição decenal17/05/1988

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  5. RPI nº 901Deferimento26/01/1988

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  6. RPI nº 882Despacho15/09/1987

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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