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Revista da Propriedade Industrial, 7 de janeiro de 1997

PERFECTA

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigencia, observando o disposto no complemento..
ExigênciaRPI nº 1362, 7 de janeiro de 1997MistaPedido Definitivamente Arquivado

Sinal publicado

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Processo INPI
818356545
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

PARA A OPONENTE "PERFECTA INDÚSTRIA E COMERCIO DE LÂMINAS DE VIDRO LTDA" APRESENTAR DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A DATA DACONSTITUIÇÃO DA EMPRESA. * INT UNIAO FEDERAL MARCAS E PATENTES S/C LTDA

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Sobre a marca

Titular
ORLANDO DE ALMEIDA MANFREDI RIBEIRAO PRETO
72.884.331/0001-42
Procurador ou escritório
União Federal Marcas e Patentes
Data de depósito
15 de março de 1995

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 1417Arquivamento17/02/1998

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  2. RPI nº 1382Deferimento27/05/1997

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  3. RPI nº 1362ExigênciaEsta publicação07/01/1997

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 1338Oposição23/07/1996

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

  5. RPI nº 1307Despacho19/12/1995

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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