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Revista da Propriedade Industrial, 17 de dezembro de 1996

CRYSTAL BEER

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferido o pedido de registro, com base no art. 64 do cpi..
DeferimentoRPI nº 1359, 17 de dezembro de 1996MistaRegistro de marca em vigor

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Processo INPI
818537124
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Teor da publicação

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "BEER" * INT ESCRITORIO ANTARES S/C LTDA

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Sobre a marca

Titular
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
73.410.326/0001-60
Procurador ou escritório
BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL
Data de depósito
19 de maio de 1995

Histórico de despachos

21
  1. RPI nº 2504Petição02/01/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2477Renovação26/06/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2438Petição26/09/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  4. RPI nº 2276Petição19/08/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2227Petição10/09/2013

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2201Transferência12/03/2013

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 2123Sobrestamento13/09/2011

    SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

  8. RPI nº 2123Despacho anulado13/09/2011

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).

  9. RPI nº 2121Transferência30/08/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 2036Transferência12/01/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  11. RPI nº 2023Renovação13/10/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. RPI nº 1924Nulidade20/11/2007

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

  13. RPI nº 1903Transferência26/06/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  14. RPI nº 1662Transferência12/11/2002

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  15. RPI nº 1505Nulidade09/11/1999

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  16. RPI nº 1501Exigência13/10/1999

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  17. RPI nº 1437Registro07/07/1998

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  18. RPI nº 1423Recurso negado31/03/1998

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  19. RPI nº 1379Recurso06/05/1997

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  20. RPI nº 1359DeferimentoEsta publicação17/12/1996

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  21. RPI nº 1340Despacho06/08/1996

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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