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Revista da Propriedade Industrial, 8 de outubro de 1996

TVA - CABO

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: comunicacao de concessao de registro, fixando-se a data desta rpi para o inicio de sua vigencia. o certificado de registro estara a disposicao do titular na recepcao da diretoria de marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. podera, a pedido, ser remetido a qualquer delegacia e/ou representacao do inpi/mict..
RegistroRPI nº 1349, 8 de outubro de 1996NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

TVA - CABO
Processo INPI
817857303
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

* INT SONIA MARIA D'ELBOUX

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Sobre a marca

Titular
TELEFÔNICA SISTEMA DE TELEVISÃO S.A.
05.069.728/0001-93
Procurador ou escritório
Camelier Advogados Associados
Data de depósito
14 de julho de 1994

Histórico de despachos

18
  1. RPI nº 2422Extinção06/06/2017

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2392Petição08/11/2016

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2361Petição05/04/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2141Transferência17/01/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 2107Transferência24/05/2011

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 2106Transferência17/05/2011

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 2032Transferência15/12/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1976Renovação18/11/2008

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1926Despacho anulado04/12/2007

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  10. RPI nº 1887Transferência06/03/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  11. RPI nº 1859Transferência22/08/2006

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  12. RPI nº 1486Transferência29/06/1999

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  13. RPI nº 1456Nulidade01/12/1998

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

  14. RPI nº 1417Despacho17/02/1998

    Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.

  15. RPI nº 1349RegistroEsta publicação08/10/1996

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  16. RPI nº 1320Retribuição decenal19/03/1996

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  17. RPI nº 1298Deferimento17/10/1995

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  18. RPI nº 1268Despacho21/03/1995

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.