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Revista da Propriedade Industrial, 17 de setembro de 1996

COLOMBO

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do registro cumpra o disposto no paragrafo unico do art. 94 do cpi, face ao procedimento de caducidade ora instaurado..
CaducidadeRPI nº 1346, 17 de setembro de 1996NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

COLOMBO
Processo INPI
5006767
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 550

Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

REQ. USINA COLOMBO S/A AÇÚCAR E ALCOOL (BR/SP) PET.(RJ) 013847, DE 19/04/96 * INT RUBEM DOS SANTOS QUERIDO

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Sobre a marca

Titular
CONSERVAS COLOMBO S/A
33.256.892/0001-45
Procurador ou escritório
ESCRITORIO RUBEM QUERIDO - MARCAS & PATENTES LTDA
Data de depósito
9 de junho de 1948

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 1749Deferimento13/07/2004

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. EXTINTO o registro, nos termos do Art. 142, inciso III, da LPI.

  2. RPI nº 1627Exigência12/03/2002

    RECONHECIDO O OBSTÁCULO ADMINISTRATIVO. Devolvido o prazo, conforme requerido, que começará a fluir a partir da data de sua publicação na RPI.observando o disposto no complemento.

  3. RPI nº 1492Recurso10/08/1999

    Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 1416Recurso10/02/1998

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  5. RPI nº 1373Registro25/03/1997

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  6. RPI nº 1346CaducidadeEsta publicação17/09/1996

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  7. RPI nº 954Renovação31/01/1989

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.