KI LAPIS
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 400
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.
Teor da publicação
* INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA
Despacho 295
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
O DESPACHO DE ARQUIVAMENTO PUBLICADO NA RPI 1341 DE 13/08/96 TENDO EM VISTA A PETIÇÃO TEMPESTIVA N 038016 DE 08/11/95 * INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA
Sobre a marca
- Titular
- COMPANHIA DE CANETAS COMPACTOR
- 30.742.555/0001-70
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 4 de maio de 1994
Histórico de despachos
7Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1345Despacho anulado10/09/1996
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 1345RegistroEsta publicação10/09/1996
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.