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Revista da Propriedade Industrial, 13 de agosto de 1996

A FEZINHA ELETRONICA

Andamento publicado na Revista. O ato publicado nesta edição: reconhecida a viabilidade do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do art. 79 do cpi..
DespachoRPI nº 1341, 13 de agosto de 1996NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

A FEZINHA ELETRONICA
Processo INPI
818400897
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

Despacho

Andamento publicado na Revista.

Teor da publicação

RETIFICAÇÃO DA RPI 1314 DE 06/02/96, TENDO EM VISTA A OMISSÃO DA EXPRESSÃO DE PROPAGANDA * INT MONTAURY PIMENTA MACHADO E LIOCE S/C

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Sobre a marca

Titular
GTECH BRASIL LTDA
68.926.682/0001-00
Procurador ou escritório
Darré Marcas e Patentes
Data de depósito
21 de março de 1995

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 1969Extinção30/09/2008

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1538Despacho anulado27/06/2000

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).

  3. RPI nº 1538Transferência27/06/2000

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  4. RPI nº 1531Exigência09/05/2000

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 1399Registro23/09/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1362Deferimento07/01/1997

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  7. RPI nº 1341DespachoEsta publicação13/08/1996

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  8. RPI nº 1314Despacho06/02/1996

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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