ANT DOPPING COLLECTIONS
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 690
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
APRESNTE PROCURAÇÃO NOS TERNOS DO PARAGRAFO PRIMEIRO DO ART. 115 DO CPI (REF. AO PED. DE CAD. REQUERENTE ATRAVÉS DE PET.(SP) 2366, DE 20/07/96) * INT MUNDIAL MARCAS E PATENTES LTDA
Despacho 795
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
EXIGENCIA PUBLICADA NA RPI 1310 DE 09/01/96, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL 42 * INT ROCCO MARCAS E PATENTES S/C LTDA
Sobre a marca
- Titular
- JM PINDAMONHAGABA IND E COM DE CONFECCOES LIMITADA
- 61.247.953/0001-43
- Procurador ou escritório
- ROCCO MARCAS E PATENTES S/C LTDA
- Data de depósito
- 16 de agosto de 1990
Histórico de despachos
11Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.
- RPI nº 1340ExigênciaEsta publicação06/08/1996
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
- RPI nº 1340Despacho anulado06/08/1996
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.