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Revista da Propriedade Industrial, 26 de março de 1996

ITAUNENSE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: nao conhecida a peticao, com base na norma legal indicada..
PetiçãoRPI nº 1321, 26 de março de 1996MistaRegistro Extinto

Sinal publicado

Processo INPI
813955734
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 740

NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

PET (RJ) 031091, DE 18/09/95, FACE AO DISPOSTO NA ALÍNEA "B" DO ART 107 DO CPI, C/C AN 121 ITEM 6.2 DE 17/12/93 * INT GILMAR LOPES DOS SANTOS

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Sobre a marca

Titular
COMPANHIA INDUSTRIAL ITAUNENSE
21.254.073/0001-80
Procurador ou escritório
G. S. (pessoa física)
Data de depósito
8 de dezembro de 1987

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 1594Extinção24/07/2001

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1321PetiçãoEsta publicação26/03/1996

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  3. RPI nº 1004Registro01/02/1990

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 983Retribuição decenal22/08/1989

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  5. RPI nº 957Deferimento21/02/1989

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  6. RPI nº 938Despacho11/10/1988

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.