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Revista da Propriedade Industrial, 12 de dezembro de 1995

ORANGE BLUE

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso conhecido e provido. reformada a decisao recorrida para prosseguir no exame do pedido de registro..
Recurso providoRPI nº 1306, 12 de dezembro de 1995MistaRegistro Extinto

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Processo INPI
815101880
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1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 261

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

* INT JOSE ANTONIO DE SOUZA CAPPELLINI

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Sobre a marca

Titular
CMC COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODAS LTDA
45.090.024/0001-17
Data de depósito
3 de outubro de 1989

Histórico de despachos

15
  1. RPI nº 1988Extinção10/02/2009

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1507Nulidade23/11/1999

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

  3. RPI nº 1461Nulidade05/01/1999

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  4. RPI nº 1404Registro28/10/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1382Deferimento27/05/1997

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1352Oposição29/10/1996

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

  7. RPI nº 1324Despacho16/04/1996

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  8. RPI nº 1306Recurso providoEsta publicação12/12/1995

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.

  9. RPI nº 1280Recurso13/06/1995

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  10. RPI nº 1252Indeferimento29/11/1994

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  11. RPI nº 1226Recurso provido31/05/1994

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.

  12. RPI nº 1197Recurso09/11/1993

    SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.

  13. RPI nº 1096Recurso03/12/1991

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  14. RPI nº 1074Indeferimento02/07/1991

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  15. RPI nº 1041Despacho13/11/1990

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.

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