NABLA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 735
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET(S) 022058, DE 09/07/93 PET(SP) 044628, DE 06/12/93 E PET (SP) 021345, DE OB JETO TENDO EM VISTA A ANULAÇÃO DOS DES PACHOS OCORRIDOS NAS RPIS 1174, 1197, 1227 E 1261 * INT REMARCA REGISTRO DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA
Despacho 795
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
FICAM ANULADOS OS DESPACHOS PUBLICADOS NAS RPIS 1174 , DE 1197 , DE 1227 E 1261TENDO EM VISTA QUE A PET(CE) 000563 ,DE 22/03/93 (PED. DE CADUCIDADE) E EXTEMPORÂNEA * INT REMARCA REGISTRO DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA
Sobre a marca
- Titular
- NABLA AUTOMACAO E ROBOTICA LTDA
- 56.220.338/0001-03
- Data de depósito
- 26 de junho de 1989
Histórico de despachos
11Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1306PetiçãoEsta publicação12/12/1995
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
- RPI nº 1306Despacho anulado12/12/1995
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.