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Revista da Propriedade Industrial, 21 de novembro de 1995

SEU FUTURO

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do registro cumpra o disposto no paragrafo unico do art. 94 do cpi, face ao procedimento de caducidade ora instaurado..
CaducidadeRPI nº 1303, 21 de novembro de 1995NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

SEU FUTURO
Processo INPI
812123794
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 550

Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

REQ: ABRIL S/A(BR/SP) PET.(SP) 018275,DE08/06/95 * INT REGINA CELIA MORAES DE FREITAS

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Titular
EDIOURO S/A
33.464.520/0001-04
Procurador ou escritório
REGINA CELIA MORAES DE FREITAS/MARIO ROBERT MANNHE
Data de depósito
9 de agosto de 1985

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 1430Petição19/05/1998

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  2. RPI nº 1365Extinção28/01/1997

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  3. RPI nº 1327Caducidade07/05/1996

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  4. RPI nº 1303CaducidadeEsta publicação21/11/1995

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  5. RPI nº 860Registro14/04/1987

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 842Retribuição decenal09/12/1986

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  7. RPI nº 825Deferimento12/08/1986

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  8. RPI nº 796Despacho21/01/1986

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.