JAPAN AIR LINES
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 690
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
PROVE TER O SIGNATÁRIO DA PROCURAÇÃO, SR. JIRO FUJIJA, PODERES PARA REPRESENTAR A EMPRESA, E APRESENTE CÓPIA DO CONTRATO SOCIAL QUE CONTENHA O OBJETO SOCIAL DA TITULAR. * INT OCTAVIO & PEROCCO LTDA
Sobre a marca
- Titular
- JAPAN AIR LINES CO LTD
- 61.444.329/0001-36
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 16 de agosto de 1983
Histórico de despachos
5Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1303ExigênciaEsta publicação21/11/1995
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.