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Revista da Propriedade Industrial, 7 de novembro de 1995

P PRIME PLUS RENT A CAR

Andamento publicado na Revista. O ato publicado nesta edição: reconhecida a viabilidade do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do art. 79 do cpi..
DespachoRPI nº 1301, 7 de novembro de 1995MistaRegistro Extinto

Sinal publicado

Logotipo da marca P PRIME PLUS RENT A CAR
Processo INPI
818295767
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

Despacho

Andamento publicado na Revista.

Teor da publicação

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DE "RENT A CAR" * INT JOSE AURIZ PINHEIRO BARREIRA

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Sobre a marca

Titular
PRIME PLUS RENT A CAR LTDA
86.932.415/0001-19
Procurador ou escritório
Wettor Marcas e Patentes
Data de depósito
28 de dezembro de 1994

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 1946Extinção22/04/2008

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1426Transferência22/04/1998

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  3. RPI nº 1375Registro08/04/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1353Retribuição decenal05/11/1996

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  5. RPI nº 1328Deferimento14/05/1996

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  6. RPI nº 1301DespachoEsta publicação07/11/1995

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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