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Revista da Propriedade Industrial, 7 de novembro de 1995

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Foi interposto recurso contra a decisão. O ato publicado nesta edição: sobrestado o exame de recurso, observando o disposto no complemento..
RecursoRPI nº 1301, 7 de novembro de 1995NominativaRegistro de marca em vigorClasse 32

Sinal publicado

EXCEED
Processo INPI
817701664
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 286

SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.

Recurso

Foi interposto recurso contra a decisão.

Teor da publicação

ATÉ DECISÃO FINAL DO REG. 811738094 EM EXAME DE CADUCIDADE. * INT MIGUEL FONTES PESSOA

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Sobre a marca

Titular
ADVANCED NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E COSMETICOS LTDA
11.038.325/0001-80
Procurador ou escritório
L. A. (pessoa física)
Data de depósito
23 de fevereiro de 1994
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2814Renovação10/12/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2364Renovação26/04/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2109Transferência07/06/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  4. RPI nº 1923Transferência13/11/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 1792Registro10/05/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1767Deferimento16/11/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  7. RPI nº 1571Publicação13/02/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  8. RPI nº 1562Recurso provido12/12/2000

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do pedido de registro.

  9. RPI nº 1378Transferência29/04/1997

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 1301RecursoEsta publicação07/11/1995

    SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.

  11. RPI nº 1272Recurso18/04/1995

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  12. RPI nº 1240Indeferimento06/09/1994

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.