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Revista da Propriedade Industrial, 10 de outubro de 1995

A VITORIA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do registro cumpra o disposto no paragrafo unico do art. 94 do cpi, face ao procedimento de caducidade ora instaurado..
CaducidadeRPI nº 1297, 10 de outubro de 1995MistaRegistro Extinto

Sinal publicado

Processo INPI
811625931
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1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 550

Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

REQ: TRAMA EDITORIAL LTDA (SP) PET(SP) 017980 DE 06/06/95 * INT O PROPRIO

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Sobre a marca

Titular
MARIA CIBELE DE CARVALHO E SOUZA
19.194.133/0001-74
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
31 de maio de 1984

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 1356Extinção26/11/1996

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1356Petição26/11/1996

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  3. RPI nº 1325Caducidade23/04/1996

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  4. RPI nº 1297CaducidadeEsta publicação10/10/1995

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  5. RPI nº 820Registro08/07/1986

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 800Retribuição decenal18/02/1986

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  7. RPI nº 781Deferimento08/10/1985

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  8. RPI nº 763Despacho04/06/1985

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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