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Revista da Propriedade Industrial, 12 de setembro de 1995

LILA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do registro cumpra o disposto no paragrafo unico do art. 94 do cpi, face ao procedimento de caducidade ora instaurado..
CaducidadeRPI nº 1293, 12 de setembro de 1995NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

LILA
Processo INPI
750161825
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 550

Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

REQ: LILAC COMERCIAL LTDA ME (BR/RN) DE 25/04/95 * INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA

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Sobre a marca

Titular
LUPO S/A
43.948.405/0001-69
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
14 de agosto de 1975

Histórico de despachos

4
  1. RPI nº 1361Extinção31/12/1996

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1339Caducidade30/07/1996

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  3. RPI nº 1293CaducidadeEsta publicação12/09/1995

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  4. RPI nº 1197Renovação09/11/1993

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

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LILA, Caducidade na RPI nº 1293 | TrademarkIQ