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Revista da Propriedade Industrial, 18 de julho de 1995

EUROPHARMA

Andamento publicado na Revista. O ato publicado nesta edição: revisao administrativa conhecida e provida. cancelado o registro, observando o disposto no complemento..
DespachoRPI nº 1285, 18 de julho de 1995NominativaRevisão Administrativa com Prazo de Recurso

Sinal publicado

EUROPHARMA
Processo INPI
816339651
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 800

REVISAO ADMINISTRATIVA CONHECIDA E PROVIDA. CANCELADO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.

Despacho

Andamento publicado na Revista.

Teor da publicação

COM FULCRO NO ART. 65, ITEM 19, DO CPI *INT. DIFUSÃO MARCAS E PATENTES

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Sobre a marca

Titular
FARMÁCIA BIOFARMA SCIENCA FORMULAÇÃO IMP. E EXP. LTDA
53.242.624/0001-81
Data de depósito
23 de setembro de 1991

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 1285DespachoEsta publicação18/07/1995

    REVISAO ADMINISTRATIVA CONHECIDA E PROVIDA. CANCELADO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.

  2. RPI nº 1189Registro14/09/1993

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 1189Despacho14/09/1993

    Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada "EX OFFICIO", com base na norma legal abaixo indicada. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do registro ofereca contestacao, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI.

  4. RPI nº 1157Retribuição decenal02/02/1993

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  5. RPI nº 1138Deferimento22/09/1992

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  6. RPI nº 1119Despacho12/05/1992

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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