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Revista da Propriedade Industrial, 16 de maio de 1995

AUDIMED

Um terceiro se opôs ao pedido durante o prazo legal. O ato publicado nesta edição: oposicao(oes) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado..
OposiçãoRPI nº 1276, 16 de maio de 1995MistaPedido Definitivamente Arquivado

Sinal publicado

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Processo INPI
817728368
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 205

OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

Oposição

Um terceiro se opôs ao pedido durante o prazo legal.

Teor da publicação

OPON(S) 1. AUDIMED AUDITORIA E CONSULTORIA MEDICA S/C LTDA(RJ) 2. AUDI S/A COMERCIO E INDUSTRIA (SP) *INT.MARIO DE NANI JUNIOR

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Sobre a marca

Titular
AUDIMED ASSISTENCIA MEDICA SC LTDA
60.541.497/0001-87
Procurador ou escritório
MP Brasil - Registro de Marcas
Data de depósito
25 de fevereiro de 1994

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 1418Arquivamento25/02/1998

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  2. RPI nº 1393Retribuição decenal12/08/1997

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  3. RPI nº 1368Deferimento18/02/1997

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  4. RPI nº 1341Exigência13/08/1996

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 1276OposiçãoEsta publicação16/05/1995

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

  6. RPI nº 1245Despacho11/10/1994

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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