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Revista da Propriedade Industrial, 25 de abril de 1995

COTRIEL

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: recolha e/ou complemente a retribuicao devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao inpi, observando o disposto no complemento. recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para cumprimento de exigencia..
ExigênciaRPI nº 1273, 25 de abril de 1995NominativaPedido Definitivamente Arquivado

Sinal publicado

COTRIEL
Processo INPI
817445129
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 025

Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

REFERENTE À PETIÇÃO DE RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO * INT. AGÊNCIA GAÚCHA DEMARCAS E PATENTES

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Sobre a marca

Titular
COOPERATIVA TRITICOLA DE ESPUMOSO LTDA
89.677.595/0001-28
Procurador ou escritório
Sko Oyazárbal
Data de depósito
31 de agosto de 1993

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 1330Recurso provido28/05/1996

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de registro, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1300Recurso31/10/1995

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  3. RPI nº 1273ExigênciaEsta publicação25/04/1995

    Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

  4. RPI nº 1245Deferimento11/10/1994

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  5. RPI nº 1217Despacho29/03/1994

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.