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Revista da Propriedade Industrial, 11 de abril de 1995

RDD DIELÉTRICOS

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a transferencia..
TransferênciaRPI nº 1271, 11 de abril de 1995MistaRegistro Extinto

Sinal publicado

Logotipo da marca RDD DIELÉTRICOS
Processo INPI
814434223
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED. RESANA S/A INDUSTRIAS QUIMICAS (BR/SP) *INT. LUIZ ANTONIO RICCO NUNES

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Sobre a marca

Titular
REICHHOLD DO BRASIL LTDA
59.186.981/0001-56
Data de depósito
25 de agosto de 1988

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 1542Extinção25/07/2000

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1271TransferênciaEsta publicação11/04/1995

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  3. RPI nº 1219Transferência12/04/1994

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  4. RPI nº 1207Transferência18/01/1994

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 1058Registro12/03/1991

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1042Retribuição decenal20/11/1990

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  7. RPI nº 1021Deferimento05/06/1990

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  8. RPI nº 958Despacho28/02/1989

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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