BRUMOLINE
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho 795
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
NOTIFICAÇÃO DE CADUCIDADE PUBLICADA NA RPI 1223, DE 10/05/94, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL * INT. COMETA MARCAS E PA-TENTES S/C LTDA.
Despacho 740
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET. (RJ) 040597, DE 27/12/93, FACE AO DISPOSTO NA ALÍNEA "A" DO ART. 107 DO CPI * INT. WALTER NEVES DE MORAES
Despacho 735
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET. (SP) 018274, DE 07/07/94, POR CARE-CER DE OBJETO, TENDO EM VISTA A ANULA- ÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE CADUCIDADE * INTCOMETA MARCAS E PATENTES S/C LTDA
Sobre a marca
- Titular
- AGRO VETERINARIA VITAFLOR LTDA
- 62.488.861/0001-18
- Data de depósito
- 10 de setembro de 1987
Histórico de despachos
12Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1269Petição28/03/1995
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
- RPI nº 1269Petição28/03/1995
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1269Despacho anuladoEsta publicação28/03/1995
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.