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Revista da Propriedade Industrial, 1 de março de 1995

KIA

Foi interposto recurso contra a decisão. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigencia formulada em grau de recurso, observando o disposto no complemento..
RecursoRPI nº 1265, 1 de março de 1995MistaPedido Definitivamente Arquivado

Sinal publicado

Processo INPI
816627894
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 060

Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.

Recurso

Foi interposto recurso contra a decisão.

Teor da publicação

APRESENTE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A NOTORIEDADE DA MARCA, NOS TERMOS DO ART.6 BIS DA CUP. *INT. CRIMARK MARCAS E PATENTES S/C LTDA

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Sobre a marca

Titular
KIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
67.251.710/0001-65
Procurador ou escritório
A. CAVALCANTI LTDA MARCAS E PATENTES
Data de depósito
18 de fevereiro de 1992

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 1338Recurso provido23/07/1996

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de registro, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1265RecursoEsta publicação01/03/1995

    Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.

  3. RPI nº 1186Recurso24/08/1993

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  4. RPI nº 1186Despacho anulado24/08/1993

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  5. RPI nº 1175Retribuição decenal08/06/1993

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  6. RPI nº 1159Deferimento16/02/1993

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  7. RPI nº 1137Despacho15/09/1992

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.