IGOR CARL FABERGE
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho 735
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET(SP) 015055 DE 07/06/94, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA ANULAÇÃO DA PUBLICAÇÃO * INT. ELZA MARIA POSSINHAS PIMENTEL
Despacho 795
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
PUBLICAÇÃO DA RPI 1219, DE 12/04/94, POR NÃO TER SIDO EXARADO O DESPACHO * INT. ELZA MARIA POSSINHAS PIMENTEL
Despacho 865
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.
Teor da publicação
MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA * INT. ELZA MARIA POSSINHAS PIMENTEL
Sobre a marca
- Titular
- I. A. (pessoa física)
- Data de depósito
- 26 de abril de 1983
Histórico de despachos
16Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
- RPI nº 1249Recurso negado08/11/1994
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
- RPI nº 1249Despacho anulado08/11/1994
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 1249PetiçãoEsta publicação08/11/1994
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
INDEFERIDO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISAO abaixo indicada.
INDEFERIDO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de registro, com base na norma legal indicada.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.