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Revista da Propriedade Industrial, 18 de outubro de 1994

CELLONA

Andamento publicado na Revista. O ato publicado nesta edição: reconhecida a viabilidade do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do art. 79 do cpi..
DespachoRPI nº 1246, 18 de outubro de 1994MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Logotipo da marca CELLONA
Processo INPI
817719628
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

Despacho

Andamento publicado na Revista.

Teor da publicação

INT. FRANCO, BHERING, BARBOSA E NOVAES

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Sobre a marca

Titular
LOHMANN & RAUSCHER INTERNATIONAL GMBH & CO. KG
Procurador ou escritório
Kasznar Leonardos
Data de depósito
7 de março de 1994

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2859Renovação21/10/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2383Renovação06/09/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2363Petição19/04/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1909Renovação07/08/2007

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1778Transferência01/02/2005

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1632Transferência16/04/2002

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1301Registro07/11/1995

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1275Deferimento09/05/1995

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  9. RPI nº 1246DespachoEsta publicação18/10/1994

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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