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Revista da Propriedade Industrial, 11 de outubro de 1994

MAX WILHELM MW

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso conhecido e provido. reformada a decisao recorrida para prosseguir no exame do pedido de registro..
Recurso providoRPI nº 1245, 11 de outubro de 1994MistaRegistro de marca em vigorClasse 32

Sinal publicado

Processo INPI
816346291
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 261

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

INT.UNIÃO FEDERAL MARCAS E PATENTES S/C

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Sobre a marca

Titular
BEBIDAS MAX WILHELM LTDA
84.429.869/0003-08
Procurador ou escritório
J. F. (pessoa física)
Data de depósito
1 de outubro de 1991
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2768Judicial23/01/2024

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2730Renovação02/05/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2539Petição03/09/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  4. RPI nº 2360Renovação29/03/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2306Petição17/03/2015

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1706Registro16/09/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1662Deferimento12/11/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1274Despacho02/05/1995

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  9. RPI nº 1245Recurso providoEsta publicação11/10/1994

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.

  10. RPI nº 1141Recurso13/10/1992

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  11. RPI nº 1121Indeferimento26/05/1992

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

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