LOFT
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 735
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET.(RJ) 004372 DE 09/02/93 POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA A ANULAÇÃO DO DESPACHO PUBLICADA NESTA MESMA RPI *INT. FRANKLIM S. FERRI ESC. DE ADV.
Despacho 795
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
PUBLICADO NA RPI 1152 DE 29/12/92, CONSOANTE PARECER INPI/PROC/PI 34/93 E, EM CONSEQUENCIA FICAM MANTIDAS AS PUBLICAÇÕES DAS RPI(S) 966 E 993, DE 25/04/89 E 31/10/89, RESPECTIVAMENTE *INT. FRANKLIM S. FERRI ESC. DE ADV.
Sobre a marca
- Titular
- BROOKFIELD RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
- 29.964.749/0001-30
- Data de depósito
- 11 de março de 1983
Histórico de despachos
11- RPI nº 1244Despacho anulado04/10/1994
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 1244PetiçãoEsta publicação04/10/1994
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de registro, com base na norma legal indicada.
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