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Revista da Propriedade Industrial, 16 de agosto de 1994

CORN POPS

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: pedido de registro "sub judice". notificacao de procedimento judicial, observando o disposto no complemento..
JudicialRPI nº 1237, 16 de agosto de 1994NominativaRegistro de marca extintoClasse 30

Sinal publicado

CORN POPS
Processo INPI
814668887
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 259

Pedido de Registro "SUB JUDICE". NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento.

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

AÇÃO ORDINARIA 18 VF/RJ *INT. MOMSEN

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Sobre a marca

Titular
KELLOGG COMPANY.
Procurador ou escritório
Momsen, Leonardos & CIA
Data de depósito
1 de março de 1989
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2802Extinção17/09/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2364Renovação26/04/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1727Registro10/02/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1727Deferimento10/02/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  5. RPI nº 1715Deferimento18/11/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  6. RPI nº 1483Publicação08/06/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  7. RPI nº 1456Judicial01/12/1998

    Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

  8. RPI nº 1237JudicialEsta publicação16/08/1994

    Pedido de Registro "SUB JUDICE". NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 1105Recurso negado04/02/1992

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o INDEFERIMENTO/ARQUIVAMENTO do pedido de registro.

  10. RPI nº 1000Recurso02/01/1990

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  11. RPI nº 981Indeferimento08/08/1989

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.