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Revista da Propriedade Industrial, 28 de junho de 1994

EXTRA FORTE 81

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferido o pedido de registro, com base no art. 64 do cpi..
DeferimentoRPI nº 1230, 28 de junho de 1994MistaPedido Definitivamente Arquivado

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Processo INPI
817333665
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1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Teor da publicação

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DE EXPRESSÃO "EXTRA FORTE" *INT. EDSON D. DE OLIVEIRA

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Sobre a marca

Titular
RONALDO OLIVEIRA LIMA
83.349.183/0001-82
Procurador ou escritório
E. O. (pessoa física)
Data de depósito
30 de junho de 1993

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 1311Arquivamento16/01/1996

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  2. RPI nº 1288Recurso negado08/08/1995

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  3. RPI nº 1260Recurso24/01/1995

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  4. RPI nº 1230DeferimentoEsta publicação28/06/1994

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  5. RPI nº 1199Despacho23/11/1993

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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